Restaurant License
Service target:
Natural persons or legal persons who intend to open restaurant(s).
Restaurants located in urban real estate for hotel purposes and in licensed hotel industry establishments in urban real estate for non-hotel purpose are regulated by Law No. 8/2021 “Hotel Industry Establishment Business Law”; Restaurants not located in hotels and those in urban real estate not for hotel purposes are regulated by Decree No. 16/96/M “New System for Approval of Hotels and Similar Industries”.
Anyone who intends to open a restaurant must apply for a licence from the MGTO for the first time. Once the relevant licence has been issued, it is required to be renewed on time. In addition, if there are any changes to the restaurant in the future, including: modification of the approved plan (change of facilities), change of the level, change of the business hours, change of the name of the venue, reissuance of the licence, suspension of the business, cancellation of the licence, lifting of the seal/termination of the protective measures application, it is required to submit applications to MGTO. For maintenance or repair work and transfer of ownership/operating rights, notification to MGTO is required.
In addition, the applicant may apply for a provisional operating permit from MGTO for restaurants opened in urban real estate for hotel purpose and in licensed hotel industry establishments in urban real estate for non-hotel purpose, provided that they comply with the provisions of Articles 31, 33, 52 or 53 of Law No. 8/2021.
(Competent department: Macao Government Tourism Office)
1. Licenciamento em regime de agência única
Destinatário: Restaurantes a instalar em prédio urbano construído destinado a fins de actividade hoteleira ou em estabelecimento da indústria hoteleira licenciado que se instala em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira (não abrangendo aquele destinado a fins de habitação).
Prazo: Não existe um prazo fixo.
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST)【HI Modelo 802】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST);
Nota: Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 8/2021, a denominação do estabelecimento é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa; e caso a denominação esteja redigida numa das línguas oficiais, pode conter a marca registada no domínio da hotelaria, restauração, bar ou dança.
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Seis exemplares (original e cinco cópias) dos seguintes documentos##:
- Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões;
- Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento;
- Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;
- Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
- Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;
- Projectos de especialidade e documentos a solicitar pelas entidades intervenientes;
- Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual consta:
- Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;
- Prazo previsto para o início e termo da obra;
- Procuração para agendamento das formalidades 【G Modelo 703】 (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST), juntamente com os seguintes documentos: (No caso de ter sido requerida autorização do projecto de obras junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU), é apresentada a respectiva declaração)
- O formulário de requerimento (o impresso pode ser descarregado no sítio electrónico da DSSCU) e as plantas que a DSSCU solicite para a emissão da licença de obras;
- O formulário de requerimento (o impresso pode ser descarregado no sítio electrónico da DSSCU) e as plantas que a DSSCU solicite para a emissão da licença provisória de exploração de instalações eléctricas.
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
## Observações:
- Todos os projectos de especialidade devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros ou especialistas nas áreas de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/empresas de construção, registados na DSSCU, e assinados pelo requerente e pelos respectivos técnicos.
- Se o estabelecimento se localiza em bens imóveis classificados, ou seja, monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, ou em bens imóveis em vias de classificação ou situado em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, definidos na Lei n.º 11/2013 «Lei de Salvaguarda do Património Cultural», deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer do Instituto Cultural.
- Se o número de trabalhadores do estabelecimento for superior a 30, deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Informações importantes
- A licença só é emitida após a aprovação na vistoria final e o pagamento da taxa devida.
2. Licenciamento em regime geral
Destinatário: Restaurantes a instalar em prédio urbano em construção e destinado a fins de actividade hoteleira.
Prazo: Não existe um prazo fixo.
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 801】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST);
Nota: Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 8/2021, a denominação do estabelecimento é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa; e caso a denominação esteja redigida numa das línguas oficiais, pode conter a marca registada no domínio da hotelaria, restauração, bar ou dança.
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Seis exemplares (original e cinco cópias) dos seguintes documentos##:
- Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões;
- Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento;
- Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;
- Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
- Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;
- Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual consta:
- Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;
- Prazo previsto para o início e termo da obra;
- Declaração – Processo simplificado de licenciamento 【G Modelo 701】 (pode ser descarregada da página electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantada na DST);
- Cópia do recibo relativo à apresentação de projectos de especialidade à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) e do índice dos projectos apresentados, onde consta o número de recibo desta Direcção de Serviços;
- Projectos de especialidade e documentos conforme exigido pelas entidades intervenientes (se aplicável);
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
## Observações:
- Todos os projectos de especialidade devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros ou especialistas nas áreas de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/empresas de construção, registados na DSSCU, e assinados pelo requerente e pelos respectivos técnicos.
- Se o estabelecimento se localiza em bens imóveis classificados, ou seja, monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, ou em bens imóveis em vias de classificação ou situado em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, definidos na Lei n.º 11/2013 «Lei de Salvaguarda do Património Cultural», deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer do Instituto Cultural.
- Se o número de trabalhadores do estabelecimento for superior a 30, deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Informações importantes
- A licença só é emitida após a aprovação na vistoria final e o pagamento da taxa devida.
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