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Instituições de Crédito (incluindo Bancos)

Requisitos e critérios para concessão de licença

  1. As instituições de crédito que se constituem na RAEM devem assumir a forma de sociedade anónima.
  2. No caso da constituição de banco, o capital social não pode ser inferior a 300 milhões de patacas e o capital social dos bancos com âmbito de actividade restringido não pode ser inferior a 100 milhões de patacas.
  3. O capital social deve ser integralmente realizado em numerário no acto da constituição e encontrar-se depositado, pelo menos metade do respectivo montante, na Autoridade Monetária de Macau (AMCM) ou em instituições de crédito cuja operação na RAEM esteja autorizada, à ordem da AMCM.
  4. O órgão de gestão administrativa das instituições de crédito locais deve ser constituído por um mínimo de cinco administradores com reconhecida idoneidade, três dos quais com residência habitual na RAEM e sendo pelo menos um deles residente da RAEM; nas situações em que o administrador seja uma pessoa colectiva, esta deve designar uma pessoa singular com idoneidade para exercer, em seu nome, as respectivas funções.
  5. A gestão da subsidiária de instituições de crédito exteriores deve ser assegurada por, pelo menos, dois delegados com reconhecida idoneidade, experiência profissional suficiente, autoridade efectiva para a gestão da subsidiária e residência habitual na RAEM.
  6. As instituições de crédito que pretendam desenvolver novas actividades ou lançar novos produtos ou serviços financeiros no âmbito de actividade autorizado, incluindo a inovação financeira, devem obter previamente o parecer favorável da AMCM.

Para mais informações é favor clicar aqui

(Serviço executante: Autoridade Monetária de Macau)