Sistema Fiscal
A legislação fiscal da Guiné-Bissau encontra-se dispersa por diversos Códigos e Regulamentos. Todavia, encontra-se em curso um processo de uma reforma fiscal no sentido de harmonizar todo o sistema aduaneiro e fiscal.
O núcleo do sistema fiscal é composto por impostos sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado, sendo os seus principais impostos a contribuição industrial, imposto profissional, imposto sobre imóveis, sobretaxa, imposto sobre vendas, imposto do selo, imposto sobre transacções e imposto sobre combustíveis.
Alguns impostos e taxas:
1. Contribuição Industrial – 25%;
2. Imposto geral sobre vendas e serviços – 10% e 19%;
3. Segurança Social:
- Trabalhador – 8%
- Entidade patronal – 14%
- Acidentes de Trabalho – 2%
4. Imposto de Selo – 0,3% sobre salários.
No sentido de captar o investimento estrangeiro, a Guiné-Bissau tem previsto vários incentivos fiscais:
- Isenções sobre direitos aduaneiros para bens de equipamento destinados à realização do investimento;
- Isenções sobre o Imposto Geral sobre Vendas e Serviços para bens de equipamento destinados à realização do investimento.
- Estes incentivos são concedidos por um prazo máximo de 3 anos;
- Redução degressiva da contribuição industrial pelo prazo máximo de 7 anos;
- Incentivos à formação profissional dos trabalhadores.
Quadro resumo dos principais impostos da Guiné-Bissau
Imposto | Taxa | Incidência subjectiva | Incidência objectiva |
Contribuição industrial | 25% | Pessoas singulares ou colectivas titulares de rendimentos provenientes das actividades objecto de tributação por este imposto, que tenham no país a sua sede social ou alguma forma de representação permanente, e as que, residindo no estrangeiro, desenvolvam no país ações pelas quais lhe sejam devidos pagamentos ou créditos por entidades residentes (no País). | • Rendimentos provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, com carácter empresarial, incluindo as prestações de serviço que não estejam sujeitais a Imposto Profissional; • Rendimentos provenientes da actividade de pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos |
Imposto profissional | Trabalhadores por conta de outrem: variáveis entre 11% e 12% | Todos os indivíduos que aufiram rendimentos de trabalho no território da República da Guiné-Bissau, ainda que nele não tenham a sua residência permanente, por trabalho aí prestado ou pelo exercício, ainda que ocasional, no mesmo território, de qualquer profissão liberal, constante da tabela de profissões anexa ao Código de Imposto Profissional. Rendimentos de trabalho, em dinheiro ou espécie, quer resultem de relações de trabalho subordinado, de contrato de prestação de serviços ou do exercício de uma profissão liberal por conta própria. | |
Trabalhadores por conta própria: variáveis entre 10% e 25% | |||
Imposto Geral sobre vendas e serviços (IGV) | 10% | As pessoas singulares sem vínculo de emprego (trabalhadores independentes) ou colectivas que desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços do IGV; | •Transmissões de bens móveis corpóreos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; • Importações de bens; |
• As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, procedam à importação de bens; • As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IGV; • O Estado, demais pessoas colectivas de direito público e bem assim as empresas concessionárias, quando desenvolverem uma actividade sujeita à tributação em sede de IGV. São, ainda, sujeitos passivos, na condição de responsáveis pelo pagamento do imposto: • Toda a pessoa singular ou colectiva, assim como transportadores, armazenistas e depositários que detenham a posse de bens sujeitos a IGV e que não estejam acompanhados de documentação comprovativa da sua aquisição na forma de lei, ou de sua entrada legal no país, com o efectivo pagamento do imposto devido, se for o caso; • Beneficiários de serviços de qualquer natureza localizados no território nacional, quando o prestador estiver localizado no estrangeiro. | Prestações de serviços em geral, efectuadas no território nacional ou a entidades estabelecidas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. | ||
São contribuintes-substitutos aqueles que, por expressa disposição legal e para além de ter a obrigação do imposto devido nas operações por eles realizadas, forem incumbidos de efetuar a liquidação e retenção do IGV referente a clientes, nomeadamente retalhistas, ou prestadores de serviços sediados fora do território nacional, na forma em que for regulamentado em ato administrativo próprio, submetido ao Conselho de Ministros. | |||
Imposto de capitais | 25% (exceto no caso de lucros ou dividendos atribuídos aos sócios, lucros auferidos nas contas em participação e rendimentos provenientes da concessão ou cedência de patentes, em que a taxa é 10%) | • Juros de capitais mutuados;• Juros de mora; • Lucros ou dividendos atribuídos aos sócios; • Lucros auferidos nas contas em participação • Juros de depósitos confiados a entidades legalmente autorizadas a recebê-los; • Juros de suprimentos; • Royalties; • Juros de conta corrente; • Juros de obrigações; • Rendimento de trespasse; • Royalties; • Rendimentos de capitais |
Benefícios aduaneiros e fiscais
A atribuição de incentivos previstos no Código de Investimento depende da verificação de dois requisitos cumulativos:
- Investimento previsto igual ou superior a 34 mil dólares americanos; e
- que vise a criação de uma nova actividade ou empresa, a renovação de equipamentos ou a expansão, modernização ou a diversificação de actividades existentes (artigo 11º do Código do Investimento).
Todavia, apenas beneficiam de incentivos fiscais, os projectos de que visem pelo menos um dos seguintes aspectos:
- A criação de nova empresa ou actividade;
- A expansão, modernização ou diversificação de actividades já existentes;
- A renovação de equipamentos.
Incentivos ao investimento na fase da realização dos investimentos
Isenção sobre direitos aduaneiros para (i) as importações e (ii) Imposto Geral sobre Vendas na aquisição, no país ou no estrangeiro de bens de equipamento destinados à realização do investimento e de peças de reposição até 15% do valor dos bens de equipamento para os quais as peças são adquiridas. Em regra, ambos os incentivos têm um período máximo de 3 anos.
Incentivos na fase de operação
Este tipo de incentivo destina-se a empresas recém-criadas, produtoras de bens ou de serviços, com excepção dos bancos e outras entidades do sector financeiro. São atribuídos por reduções degressivas da contribuição industrial, pelo prazo máximo de 7 anos.
Incentivos à formação profissional dos trabalhadores
Direito de poder deduzir, na determinação da matéria colectável da contribuição industrial, o dobro das despesas de formação efectuadas em cursos especializados realizados em instituições deformação acreditadas por entidades competentes, no país ou no estrangeiro.
Fontes:
- GBI – Agência Guineense de promoção de Investimentos – Guia de Investimento
- GBI – Agência Guineense de promoção de Investimentos – Ficha País (Panorama actual economia e síntese das principais oportunidades de investimento)