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Políticas e benefícios fiscais

Sistema Fiscal

O sistema fiscal angolano é aplicável a todo o país.

 

1. Imposto Industrial
(Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho)

 

O Imposto Industrial (II) incide sobre os lucros obtidos no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidental.

São considerados sempre de natureza comercial ou industrial:

A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, silvícola, pecuárias e piscatórias; A actividade de mediação, agência ou de representação na realização de contratos de qualquer natureza;

O exercício de actividades reguladas pelas entidades de supervisão de seguros e de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;

A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou outros títulos;

Actividades das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência;

Exercício de profissões liberais no formato societário ou associativo.


Taxa:

A taxa geral do Imposto Industrial é de 25%. Para os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, piscatórias, silvícolas e pecuárias, a taxa única é de 10%.

Para os rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, aplica-se a taxa única de 35%.

 

2. Impostos Sobre os Veículos Motorizados (IVM)

O presente imposto incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente;

Automóveis Ligeiros e Pesados;

Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;

Aeronaves;

Embarcações.


Tabela n.º 1 (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)

Item

Categoria

 Cilindrada

 Valor (AKZ)

1

Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I

Até 125 cc

1.850,00

2

Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II

De 126 a 450 cc

2.450,00

3

Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III

A partir de 451 cc

3.050,00

4

Ligeiros I

Até 1500 cc

4.300,00

5

Ligeiros II

De 1501 a 1800 cc

4.900,00

6

Ligeiros III

De 1801 a 2400 cc

6.750,00

7

Ligeiros IV

A partir de 2401 cc

9.200,00

8

Pesados I

Até 10 Toneladas

10.450,00

9

Pesados II

Mais de 10 Toneladas

15.350,00


Tabela nº 2 (Embarcações)

Grupo

Tonelagem da Arqueação Bruta

Potência de Propulsão (HP)

Valor Unitário (AKZ)

1

Até 2

De 25 a 50

250.000,00

  

Mais de 50

375.000,00

2

De 3 até 10

Até 50

562.500,00

  

Mais de 50

787.500,00

3

De 11 até 30

Até 100

1.023.750,00

  

Mais de 100

1.330.875,00

4

De 31 até 50

Até 100

1.730.138,00

  

Mais de 100

2.249.179,00

5

De 51 até 70

Até 100

2.923.933,00

  

Mais

3.508.719,00

6

Mais de 71

Até 100

4.210.463,00

  

Mais de 100

5.052.556,00


Tabela n.º 3 (Aeronaves)

Grupo

Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG)

Valor (AKZ)

1

Até 600

500.000,00

2

Mais de 600 até 1000

688.680,00

3

Mais de 1.000 até 1.400

938.650,00

4

Mais de 1.400 até 1.800

1.315.522,00

5

Mais 1.800 até 2500

1.831.405,00

6

Mais de 4.200 até 5.700

2.535.351,00

7

Mais de 5.700 até 10.000

4.569.594,00

9

Mais de 10.000 até 20.000

4.877.272,00

10

Mais de 20.000

5.146.684,00

O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.

 

 

3.  Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”)
O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria (profissionais liberais, comerciais e industriais) ou por conta de outrem (trabalhadores dependentes).

Para efeitos deste imposto, constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias.


Taxa:

Sobre os rendimentos sujeitos a IRT aplicam-se a seguintes taxas:

Grupo A

 

As taxas constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho;

Grupo B

 

À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%

À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%;

Grupo C

À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25% (Vinte cinco por cento)

À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%;

 

 

4. Impostos sobre a Aplicação de Capitais (“IAC”)

O Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais. Os rendimentos estão divididos em duas secções: A e B, respectivamente.

Taxa:
As taxas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais são de 5%, 10% e 15%.

Secção A

Esta secção compreende os juros de capitais mutuados, qualquer que seja a forma de apresentação; os rendimentos de contrato de crédito e os rendimentos originados pelo diferimento na prestação ou mora no pagamento.

Secção B

Os lucros atribuídos aos sócios e accionistas (residentes ou não em Angola) das sociedades comerciais e civis sob forma comercial e cooperativas; os juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação emitidos pelas sociedades, bem como os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central; o quantitativo dos juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação, os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central, do período entre o último vencimento ou emissão ou primeira colocação e a sua transmissão; juros de suprimentos ou de abonos dos sócios ou accionistas às sociedades; saldo de juros apurados em conta corrente; importância atribuída às empresas pela suspensão da sua actividade; lucros de contratos de conta em participação; emissão de acções com reserva na subscrição; Royalties; prémios de fortuna ou azar, rifas, lotarias, apostas; mais-valias da alienação de participações sociais ou outros rendimentos sujeitos a IAC, que não sejam sujeitos a Imposto Industrial ou IRT.

Taxa

Os factos constantes da Secção A são tributados à taxa de 15%, ao passo que os factos constantes da Secção B são tributados, em regra, à taxa de 10%, salvo nos casos dos rendimentos admitidos à negociação em mercado regulamentado e dos rendimentos atribuídos a título de indemnização pela suspensão da actividade em que se aplica a taxa de 5%.

 


5. 
Imposto Predial (IP)

O Imposto Predial (IP) incide sobre o valor patrimonial ou renda dos prédios urbanos e rústicos e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, qualquer que seja o título a que tais transmissões são operadas.

Taxa:
A taxa do Imposto Predial sobre a detenção aplicável aos prédios urbanos, excepto nos terrenos para construção, é determinada de acordo com a tabela seguinte:

N.º

Valor Patrimonial (Akz)

Taxa

Valor Fixo

1

Até 5.000.000,00

0,1%

 

2

De 5.000.000,00 a 6.000.000,00

 

Kz: 5.000,00

3

Superior a 6.000.000,00 sobre o excesso de 5.000.000,00

0,5%

 

A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%;
A taxa do Imposto Predial aplicável aos prédios arrendados é de 25%;
A taxa do Imposto sobre a transmissão de bem imóvel é de 2%;


Os prédios desocupados há mais de 1 ano, bem como os terrenos para construção relativamente aos quais não sejam observados os critérios de aproveitamento útil efectivo, durante três anos consecutivos ou seis interpolados, a contar da data da entrada em vigor do CIP, da sua concessão, ocupação ou da última transmissão, ficam sujeitos a uma tributação adicional de 50% do imposto devido.

 

 

6. Imposto Especial de Consumo

(Lei n.º 8/19, de 24 de Abril)

O Imposto Especial do Consumo (IEC) incide sobre os bens referentes no objecto que constam no Código do IEC, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.

Taxa:
As taxas do IEC são as que constam das tabelas anexas ao Código do Imposto Especial do Consumo.

https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4x/ntc2/~edisp/minfin1576200.pdf

 

 

7. Imposto de Selo (IS)

O Imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros factos previstos na tabela anexa ao Código ou em leis especiais.

Estão obrigados a liquidar e entregar o Imposto de Selo ao Estado os Notários, Conservadores dos Registos Civis, Comercial, Predial, Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, locadores e sublocadores, arrendatários e subarrendatários, seguradoras, segurados (relativamente à soma do prémio do seguro ou outras importâncias resultantes de contratos com seguradoras estrangeiras cujo risco se localize em Angola) o trespassante.

 

Taxa:

As taxas são as que constam da tabela anexa ao Código, expressas em valor absoluto ou em percentagem.

 

 

8. Imposto sobre o Valor Acrescentado

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, bem como sobre as importações de bens.

Taxa:
As taxas do Imposto Sobre o Valor Acrescentado são as seguintes:

14%, enquanto taxa geral aplicável a todas as operações realizadas por sujeitos passivos do regime geral;

7%, sobre os efectivos recebimentos dos sujeitos passivos do regime simplificado;

5%, para as operações de importação e transmissão dos bens diversos constantes da tabela anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como para os insumos agrícolas;

2%, para a importação de mercadorias e transmissão de bens realizadas na Província de Cabinda.

 

 

9. Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Corrente (“CEOCIC”)

A CEOCIC incide sobre as transferências bancárias efectuadas para o exterior no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão.

A taxa aplicável é de 10% sobre o valor da transferência efectuada para o estrangeiro.

Compete ao ordenante da operação bancária a sua liquidação junto de uma a Repartição Fiscal, em momento anterior ao pedido da operação.


Fonte:

  • AGT Angola 
  • Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) – Guia de Investimento em Angola

 

Incentivos

Os benefícios fiscais e aduaneiros são concedidos aos projectos de investimento privado, em função do regime de investimento em que estão enquadrados.

1. O Regime de Declaração Prévia: aplica-se aos investimentos privados realizados fora dos sectores considerados prioritários para efeitos da lei do investimento privado.

Prazo

2 Anos

Impostos

Redução percentual

Industrial

20%

Selo

50%

Aplicação de Capitais

25%

 

2. O Regime Especial:
aplica-se aos investimentos realizados nos sectores de actividade prioritários e os benefícios fiscais são atribuídos em função da zona de desenvolvimento em que estão inseridos.

Prazo

Zona A

Zona B

Zona C

Zona D

Outros Benefícios

Zonas B, C e D

2 Anos

4 Anos

8 Anos

8 Anos

Impostos

Redução Percentual

 

Industrial

20%

60%

80%

40%

Redução em 50% por 1 período de 4 anos das taxas de Amortizações e Reintegrações.

Aplicação de Capitais

25%

60%

80%

40%

Predial Urbano

N/A

50%

75%

37,5%

Imposto de Sisa

50%

75%

85%

42,5%

 

Fontes:

  • Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola – Guia de Investimento em Angola
  • AGT Angola