Sistema Fiscal
O sistema fiscal angolano é aplicável a todo o país.
1. Imposto Industrial
(Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho)
O Imposto Industrial (II) incide sobre os lucros obtidos no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidental.
São considerados sempre de natureza comercial ou industrial:
A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, silvícola, pecuárias e piscatórias; A actividade de mediação, agência ou de representação na realização de contratos de qualquer natureza;
O exercício de actividades reguladas pelas entidades de supervisão de seguros e de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou outros títulos;
Actividades das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência;
Exercício de profissões liberais no formato societário ou associativo.
A taxa geral do Imposto Industrial é de 25%. Para os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, piscatórias, silvícolas e pecuárias, a taxa única é de 10%.
Para os rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, aplica-se a taxa única de 35%.
2. Impostos Sobre os Veículos Motorizados (IVM)
O presente imposto incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente;
Automóveis Ligeiros e Pesados;
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
Aeronaves;
Embarcações.
Tabela n.º 1 (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)
Item | Categoria | Cilindrada | Valor (AKZ) |
1 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I | Até 125 cc | 1.850,00 |
2 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II | De 126 a 450 cc | 2.450,00 |
3 | Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III | A partir de 451 cc | 3.050,00 |
4 | Ligeiros I | Até 1500 cc | 4.300,00 |
5 | Ligeiros II | De 1501 a 1800 cc | 4.900,00 |
6 | Ligeiros III | De 1801 a 2400 cc | 6.750,00 |
7 | Ligeiros IV | A partir de 2401 cc | 9.200,00 |
8 | Pesados I | Até 10 Toneladas | 10.450,00 |
9 | Pesados II | Mais de 10 Toneladas | 15.350,00 |
Tabela nº 2 (Embarcações)
Grupo | Tonelagem da Arqueação Bruta | Potência de Propulsão (HP) | Valor Unitário (AKZ) |
1 | Até 2 | De 25 a 50 | 250.000,00 |
Mais de 50 | 375.000,00 | ||
2 | De 3 até 10 | Até 50 | 562.500,00 |
Mais de 50 | 787.500,00 | ||
3 | De 11 até 30 | Até 100 | 1.023.750,00 |
Mais de 100 | 1.330.875,00 | ||
4 | De 31 até 50 | Até 100 | 1.730.138,00 |
Mais de 100 | 2.249.179,00 | ||
5 | De 51 até 70 | Até 100 | 2.923.933,00 |
Mais | 3.508.719,00 | ||
6 | Mais de 71 | Até 100 | 4.210.463,00 |
Mais de 100 | 5.052.556,00 |
Tabela n.º 3 (Aeronaves)
Grupo | Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG) | Valor (AKZ) |
1 | Até 600 | 500.000,00 |
2 | Mais de 600 até 1000 | 688.680,00 |
3 | Mais de 1.000 até 1.400 | 938.650,00 |
4 | Mais de 1.400 até 1.800 | 1.315.522,00 |
5 | Mais 1.800 até 2500 | 1.831.405,00 |
6 | Mais de 4.200 até 5.700 | 2.535.351,00 |
7 | Mais de 5.700 até 10.000 | 4.569.594,00 |
9 | Mais de 10.000 até 20.000 | 4.877.272,00 |
10 | Mais de 20.000 | 5.146.684,00 |
O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.
3. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”)
O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria (profissionais liberais, comerciais e industriais) ou por conta de outrem (trabalhadores dependentes).
Para efeitos deste imposto, constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias.
Sobre os rendimentos sujeitos a IRT aplicam-se a seguintes taxas:
4. Impostos sobre a Aplicação de Capitais (“IAC”)
O Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais. Os rendimentos estão divididos em duas secções: A e B, respectivamente.
Taxa:
As taxas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais são de 5%, 10% e 15%.
Secção A | Esta secção compreende os juros de capitais mutuados, qualquer que seja a forma de apresentação; os rendimentos de contrato de crédito e os rendimentos originados pelo diferimento na prestação ou mora no pagamento. |
Secção B | Os lucros atribuídos aos sócios e accionistas (residentes ou não em Angola) das sociedades comerciais e civis sob forma comercial e cooperativas; os juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação emitidos pelas sociedades, bem como os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central; o quantitativo dos juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação, os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central, do período entre o último vencimento ou emissão ou primeira colocação e a sua transmissão; juros de suprimentos ou de abonos dos sócios ou accionistas às sociedades; saldo de juros apurados em conta corrente; importância atribuída às empresas pela suspensão da sua actividade; lucros de contratos de conta em participação; emissão de acções com reserva na subscrição; Royalties; prémios de fortuna ou azar, rifas, lotarias, apostas; mais-valias da alienação de participações sociais ou outros rendimentos sujeitos a IAC, que não sejam sujeitos a Imposto Industrial ou IRT. |
Taxa | Os factos constantes da Secção A são tributados à taxa de 15%, ao passo que os factos constantes da Secção B são tributados, em regra, à taxa de 10%, salvo nos casos dos rendimentos admitidos à negociação em mercado regulamentado e dos rendimentos atribuídos a título de indemnização pela suspensão da actividade em que se aplica a taxa de 5%. |
5. Imposto Predial (IP)
O Imposto Predial (IP) incide sobre o valor patrimonial ou renda dos prédios urbanos e rústicos e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, qualquer que seja o título a que tais transmissões são operadas.
Taxa:
A taxa do Imposto Predial sobre a detenção aplicável aos prédios urbanos, excepto nos terrenos para construção, é determinada de acordo com a tabela seguinte:
N.º | Valor Patrimonial (Akz) | Taxa | Valor Fixo |
1 | Até 5.000.000,00 | 0,1% | |
2 | De 5.000.000,00 a 6.000.000,00 | Kz: 5.000,00 | |
3 | Superior a 6.000.000,00 sobre o excesso de 5.000.000,00 | 0,5% |
A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%;
A taxa do Imposto Predial aplicável aos prédios arrendados é de 25%;
A taxa do Imposto sobre a transmissão de bem imóvel é de 2%;
Os prédios desocupados há mais de 1 ano, bem como os terrenos para construção relativamente aos quais não sejam observados os critérios de aproveitamento útil efectivo, durante três anos consecutivos ou seis interpolados, a contar da data da entrada em vigor do CIP, da sua concessão, ocupação ou da última transmissão, ficam sujeitos a uma tributação adicional de 50% do imposto devido.
6. Imposto Especial de Consumo
(Lei n.º 8/19, de 24 de Abril)
O Imposto Especial do Consumo (IEC) incide sobre os bens referentes no objecto que constam no Código do IEC, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.
Taxa:
As taxas do IEC são as que constam das tabelas anexas ao Código do Imposto Especial do Consumo.
https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4x/ntc2/~edisp/minfin1576200.pdf
7. Imposto de Selo (IS)
O Imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros factos previstos na tabela anexa ao Código ou em leis especiais.
Estão obrigados a liquidar e entregar o Imposto de Selo ao Estado os Notários, Conservadores dos Registos Civis, Comercial, Predial, Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, locadores e sublocadores, arrendatários e subarrendatários, seguradoras, segurados (relativamente à soma do prémio do seguro ou outras importâncias resultantes de contratos com seguradoras estrangeiras cujo risco se localize em Angola) o trespassante.
Taxa:
As taxas são as que constam da tabela anexa ao Código, expressas em valor absoluto ou em percentagem.
8. Imposto sobre o Valor Acrescentado
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, bem como sobre as importações de bens.
Taxa:
As taxas do Imposto Sobre o Valor Acrescentado são as seguintes:
14%, enquanto taxa geral aplicável a todas as operações realizadas por sujeitos passivos do regime geral;
7%, sobre os efectivos recebimentos dos sujeitos passivos do regime simplificado;
5%, para as operações de importação e transmissão dos bens diversos constantes da tabela anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como para os insumos agrícolas;
2%, para a importação de mercadorias e transmissão de bens realizadas na Província de Cabinda.
9. Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Corrente (“CEOCIC”)
A CEOCIC incide sobre as transferências bancárias efectuadas para o exterior no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão.
A taxa aplicável é de 10% sobre o valor da transferência efectuada para o estrangeiro.
Compete ao ordenante da operação bancária a sua liquidação junto de uma a Repartição Fiscal, em momento anterior ao pedido da operação.
Fonte:
- AGT Angola
- Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) – Guia de Investimento em Angola
Incentivos
Os benefícios fiscais e aduaneiros são concedidos aos projectos de investimento privado, em função do regime de investimento em que estão enquadrados.
1. O Regime de Declaração Prévia: aplica-se aos investimentos privados realizados fora dos sectores considerados prioritários para efeitos da lei do investimento privado.
2. O Regime Especial: aplica-se aos investimentos realizados nos sectores de actividade prioritários e os benefícios fiscais são atribuídos em função da zona de desenvolvimento em que estão inseridos.
Redução em 50% por 1 período de 4 anos das taxas de Amortizações e Reintegrações. | |||||
Fontes:
- Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola – Guia de Investimento em Angola
- AGT Angola