Licença Provisória
Licença Provisória
Relativamente aos interessados que apresentem o seu requerimento pela 1.ª vez. (pedido para a criação de estabelecimento de comidas/bebidas na unidade do edifício já construído, com licença de utilização apropriada) Conforme o n.º 1 do artigo 19.º-A do Regulamento Administrativo n.º 16/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018, o requerente pode apresentar o pedido de licença provisória, após a aprovação do projecto e a conclusão de decoração do estabelecimento conforme os requisitos do projecto aprovado, para o exercício da actividade de comidas/bebidas.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
- Declaração sobre o requerimento da licença provisória;
- Declaração dos construtores/empresas civis responsáveis pela execução da obra, afirmando que a obra concluída do estabelecimento corresponde ao projecto de obra aprovado;
- Declaração do director técnico da obra, afirmando que a obra concluída do estabelecimento corresponde às regras;
- Entrega a este IAM da declaração de funcionamento normal do sistema de prevenção contra incêndios, emitido por uma entidade qualificada, caso o estabelecimento disponha de sistema de prevenção contra incêndios (pode referenciar o certificado do sistema de prevenção contra incêndios);
- Entrega a este IAM da declaração emitida por uma entidade qualificada, declarando a fonte de fornecimento dos equipamentos a gás combustível e do combustível, bem como certificado de inspecção dos equipamentos a gás combustível, caso o estabelecimento de comidas e bebidas disponha de combustível/equipamentos a gás combustível (pode referenciar o certificado de inspecção do combustível/equipamentos a gás combustível e vide declaração de fornecedor de GPL/combustível);
- Entrega a este IAM do “Certificado de segurança de funcionamento da inspecção dos equipamentos de elevadores” válido, (original, cópia e outros documentos relacionados), se o estabelecimento estiver dotado de equipamentos de elevadores. Vide em detalhe as “Instruções para apreciação, aprovação, vistoria e operação dos equipamentos de elevadores das obras particulares”.
Obs.: Os modelos das referidas declarações e certificados podem ser levantados gratuitamente no local de atendimento do serviço de agência única de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas do IAM ou descarregados da página temática sobre a agência única de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas do mesmo.
Documentos obrigatórios a apresentar: O documento original ou a pública-forma de identificação com assinatura do requerente ou do seu representante legal.
Taxa
Taxa de pedido: Não aplicável.
Imposto de selo: Não aplicável.
Caução: MOP 10.000,00, a prestar após a aprovação do requerimento.
Obs.: Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º-A do Regulamento Administrativo n.º 16/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018.
Observação/Chamadas de atenção no requerimento
- Deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril e o Regulamento Administrativo n.º 16/2003 alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018;
- O requerimento pode ser tratado pelo requerente ou seu procurador;
- A conclusão do procedimento de licenciamento depende não só do cumprimento dentro do prazo por parte do requerente da correcção das deficiências impostas bem como, à submissão de elementos suplementares;
- A licença provisória, enquanto se mantiver válida, não é transmissível nos mesmos termos fixados para a licença normal;
- A licença provisória é emitida, no prazo do requerimento, por uma só vez e não pode ser renovada;
- Após a emissão da licença provisória nos termos do artigo 19-A.º pela agência única devido ao requerimento do interessado, não será emitida a licença provisória indicada no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2003 alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2018no respectivo procedimento de licenciamento;
- De acordo com o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, os estabelecimentos hoteleiros e similares só podem abrir ao público após a emissão da respectiva licença;
- Após a emissão da licença, deve o responsável do estabelecimento comunicar à entidade licenciadora a tabela de preços que se propõe praticar;
- No caso de o requerente ser pessoa singular, por seu confronto com o original do documento de identificação no acto do requerimento;
- No caso de o requerente ser pessoa colectiva, o pedido deve ser assinado pelo representante legal da sociedade requerente e por seu confronto com a exibição do original do documento de identificação, devendo submeter uma fotocópia do documento comprovativo do Registo Comercial (isenção para sociedades registadas na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau); e fotocópia legível do documento de identificação do representante legal da sociedade.
- Para requerimento de licença provisória via internet, deve aceder à aplicação de telemóvel “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM (individual ou entidade)”. (O requerente que tratar das formalidades através da internet deve possuir uma Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM.).
Para mais informações é favor clicar aqui
Serviço executante: Instituto para os Assuntos Municipais
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