Sociedades Financeiras
Requisitos e critérios para concessão de licença
- As sociedades financeiras deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas. Os requisitos relativos ao capital social e à gestão são:
- O capital social não pode ser inferior a 100 milhões de patacas;
- As sociedades financeiras só poderão constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que, pelo menos, 50% do capital mínimo foi realizado e de que,
pelo menos 50% desse montante se encontra depositado em dinheiro na AMCM à sua ordem; e - O órgão de gestão deve ser constituído por um mínimo de três elementos de reconhecida idoneidade, dois dos quais, pelo menos, residentes da RAEM, com competência e experiência profissional adequada ao exercício dos seus cargos e dotados de poderes para tratar e resolver definitivamente todos os assuntos que digam respeito ao exercício da actividade da sociedade.
- A ordem executiva que concede a autorização pode constituir restrições no âmbito de exercício de actividades, bem como estabelecer requisitos ou condições específicas que devem ser cumpridos.
- Apreciação pela AMCM Ao apreciar o pedido, a AMCM tem em consideração:
- A personalidade, qualificação e experiência dos accionistas, titulares dos órgãos e gerentes da instituição;
- Os recursos disponíveis e sua afectação às actividades da instituição;
- A solidez e viabilidade do plano de actividades da instituição que estimula o desenvolvimento do mercado financeiro da RAEM;
- A adequação dos mecanismos de gestão de risco, sistemas de controlo interno (incluindo-se sistemas para adequação aos padrões de prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo) e plano de continuidade de actividades;
- A estrutura do grupo societário; e
- Se o pedido se adequa aos superiores interesses do sistema financeiro da RAEM.
Informações a fornecer com o pedido
4.1 Carta-pedido, expondo as razões que fundamentam o pedido de autorização, apresentando o historial da instituição-proposta e descrevendo o plano de actividades ou de desenvolvimento de negócios;
4.3 Se não constar da carta-pedido, deve ser feita uma exposição que explicite as linhas gerais da sua actuação e as principais operações a desenvolver na RAEM, e que demonstre a viabilidade da instituição em causa e o contributo da sua actuação para a realização dos objectivos da política económica e financeira prosseguida pela RAEM;
4.4 Na eventualidade da instituição-proposta ser uma subsidiária de uma instituição com sede no exterior que está sujeita a supervisão, documento comprovativo emitido pela autoridade de supervisão do país ou território de origem de não ter objecção ao pedido;
4.5 Plano de actividades abrangente, aludindo aos seguintes aspectos relativos à instituição-proposta:
- Tipo e volume de operações que pretende realizar, bem como um estudo de viabilidade detalhado das actividades propostas;
- Planeamento estratégico, reportando-se à localização dos negócios e ao público-alvo; e
- Descrição dos recursos financeiros, técnicos e humanos que estão à sua disposição. Esta descrição deve incluir informação sobre despesas de investimento orçamentadas e respectivos planos de financiamento, estrutura da gestão, mecanismo de controlo para nomeação de titulares dos órgãos de gestão e gerentes, sistemas operacionais e de contabilidade, procedimentos de gestão de risco, sistema de controlo interno, medidas contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo e procedimentos para a recuperação de emergência;
4.6 Provisões financeiras para, pelo menos, os primeiros três anos de operações na RAEM da instituição-proposta junto com as suposições hipotéticas subjacentes;
4.7 Minuta dos estatutos da instituição-proposta, acompanhada de uma certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, que ateste que o nome da instituição-proposta pode ser registado;
4.8 No caso de a instituição-proposta ser uma subsidiária de outra instituição, cópia da deliberação da assembleia-geral da empresa-mãe ou autorização dos respectivos representantes legais, se estes tiverem poderes bastantes, para autorizar a abertura da subsidiária na RAEM;
4.9 Organograma apresentando a linha de controlo dos accionistas que detenham uma participação equivalente ou superior a 5% no capital social da instituição-proposta, com discriminação do primeiro até ao último accionista;
4.10 Para cada accionista pessoa colectiva que detenha uma participação equivalente ou superior a 5% do capital social da instituição-proposta, exige-se ainda:
- Certidão de registo da conservatória do registo comercial do país de origem (no qual a entidade tem a sua sede), com data de emissão não superior a três meses;
- Cópia dos estatutos;
- Cópia do relatório anual e contas, devidamente auditado dos últimos três anos (acompanhado do relatório intercalar mais recente, se disponível), contendo a identificação e nota biográfica dos membros do órgão conselho de administração e de gestão superior; e
- Informação relativa à distribuição do capital social e relação dos detentores de 5% ou mais do respectivo capital social;
4.11 Identificação pessoal e profissional, informação financeira e certidão do registo criminal ou documento equivalente dos accionistas directos e indirectos que sejam pessoas singulares; evidência de informação financeira pode incluir a certidão dos bancos ou contas auditadas dos seus negócios principais;
4.12 Nomes e historiais das outras empresas em cujo capital social os accionistas directos ou indirectos da instituição-proposta detenham uma participação qualificada;
4.13 No caso de a instituição-proposta ser uma subsidiária de uma outra instituição, devem ser descritos a forma do controlo instituição-mãe e os meios de comunicação da instituição-proposta (após a concessão da autorização, instituição-mãe é obrigada a enviar uma carta à AMCM, indicando o seu compromisso de fornecer apoio para reforço do capital ou da liquidez à instituição autorizada, sempre que se verifique necessário);
4.14 Documentos de identidade, curriculum vitae e certidão do registo criminal dos membros dos órgãos de gestão da instituição-proposta;
4.15 Informação sobre os auditores externos da instituição-proposta; e
4.16 Outros documentos / elementos que a AMCM considere necessários para permitir a adequada instrução do processo.
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