Tipos de Sociedades Comerciais
Segundo o “Código Comercial” vigente, existem três tipos de entidades comerciais que operam em Macau:
Empresário Individual (Pessoa Singular)
É também conhecido como empresário comercial, ou comerciante individual no Código Comercial. Este tipo de negócio pressupõe que uma pessoa singular, usando o seu próprio capital, exerce um negócio em seu nome ou por interposta pessoa. O empresário comercial responde subsidiariamente em relação à sociedade e pode escolher por registar-se na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis.
Empresário Comercial, Pessoa Colectiva
- Sociedades em Nome Colectivo, S.N.C
- Sociedades em Comandita Simples, S.C
- Sociedade em Comandita por Acções, S.C.A.
- Sociedades por Quotas, Lda.
- Sociedades por Quotas Unipessoais, Sociedade Unipessoal Lda.
- Sociedades Anónimas, S.A.
Agrupamento de Interesse Económico (A.I.E)
Dois ou mais empresários comerciais podem, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, constituir entre si um agrupamento de interesse económico, a fim de facilitar ou desenvolver a sua actividade económica melhorar ou aumentar os resultados da mesma.
Tipos de Sociedades Comerciais
Número de Sócios | Capital social | Participações sociais | Firma | |
Sociedade em Nome Colectivo | 2 ou mais | Livre | As Partes sociais são realizadas por subscrição, podendo contribuir com capital ou com indústria. | Sociedade em Nome Colectivo / S.N.C. |
Sociedade em Comandita Simples | 1 ou mais sócios comanditários e 1 ou mais sócios comanditados | Livre | Ambos os sócios comanditários e os sócios comanditados subscrevem as suas participações de capital, podendo contribuir com capital (em dinheiro ou em bens) ou com indústria. Porém, no caso dos sócios comanditários, é proibido contribuir com indústria. | Sociedade em Comandita / S.C. |
Sociedade em Comandita por Acções | Pelo menos 3 sócios comanditários e 1 sócio comanditado | O limite mínimo é de 1 milhão de patacas, sem limite máximo | As participações dos sócios comanditários são representadas por acções, enquanto as dos sócios comanditados são por subscrição. Podem contribuir com capital (em dinheiro ou em bens) ou com indústria. Todavia, no caso dos sócios comanditários, é proibido contribuir com indústria. | Sociedade em Comandita por Acções / S.C.A |
Sociedades por Quotas | Pelo menos 2 sócios e o máximo de 30 sócios | O limite mínimo é de 25 mil patacas, sem limite máximo | A participação dos sócios é através de subscrição de quotas. O valor nominal de cada quota deve ser igual ou superior a 1.000 patacas e constituir um múltiplo de 100. As espécies de participações sociais podem ser em dinheiro ou em espécie não pecuniária. | Limitada / Lda. |
Sociedades por Quotas Unipessoais | 1 (**) | O limite mínimo é de 25 mil patacas, sem limite máximo | O capital é constituído por uma única quota. O resto é igual ao mencionado acima. | Sociedade Unipessoal Limitada / Sociedade Unipessoal Lda. |
Sociedades Anónimas | Pelo menos 3 sócios | O limite mínimo é de 1 milhão de patacas, sem limite máximo | O capital é dividido em acções, todas de valor nominal igual e não podendo ser inferior a 100 patacas, representadas por títulos. | Sociedade Anónima/ S.A. |
(*) Caso haja sócios de indústria, para efeito da determinação da repartição dos lucros, o valor atribuído às contribuições de indústria deve ser definido nos estatutos da sociedade, devendo ainda, em declaração anexa, descrever de forma sumária as actividades que se obrigam a exercer. O valor das contribuições em indústria não é computado no capital social. O sócio de indústria, nas relações internas, não quinhoa nas perdas, salvo cláusula estatutária em contrário.
(**) Uma sociedade por quotas unipessoal não pode ter como sócio único de uma outra sociedade por quotas unipessoal.