Políticas e benefícios fiscais
Políticas e benefícios fiscais
Sistema Fiscal
O presente capítulo concentra-se nos principais aspectos do sistema fiscal português, apresentando de forma sintética os principais impostos existentes em Portugal assim como o sistema de contribuições para a Segurança Social e alguns benefícios fiscais, dos quais se destacam os mais relevantes no contexto do investimento das empresas em Portugal.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(IRS)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto de Selo (IS)
Outros Impostos Indirectos
Fonte:Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP)
1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas |
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) |
Entrada em vigor |
1 de Janeiro de 1989 (a Reforma do IRC entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2014) |
Taxas do imposto |
Taxa normal: 21% Derrama municipal até 1,5% sobre o lucro tributável (taxa aplicável depende do município) Derrama estadual de 3% sobre lucro tributável superior a €1,5 milhões, 5% sobre lucro tributável superior a €7,5 milhões e 7% sobre lucro tributável superior a €35 milhões. |
Isenções |
Estão isentos de IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social, entre outros. |
Obrigações declarativas |
Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, até ao último dia de Maio do ano seguinte. Outras obrigações acessórias (declarações de inscrição, de informação contabilística e fiscal, de alterações, de cancelamento no registo, declaração mensal de remunerações, modelo 30, etc.) |
Para mais informações, consulte: https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostoRendimentoPessoasColetivasIRC.aspx
2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
IRS |
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(IRS) |
Entrada em vigor |
1 de Janeiro de 1989 (a mais recente Reforma do IRS entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2015) |
Taxas do imposto |
Taxas progressivas até 48% Taxa adicional de solidariedades de 2,5% ou 5%, dependendo do rendimento colectável |
Isenções e taxas reduzidas |
Excepções e taxas reduzidas poderão ser aplicáveis ao abrigo de regimes especiais (por exemplo, pagamentos de companhias de seguros e residentes não-habituais) |
Obrigações declarativas |
Declaração anual de rendimentos Modelo 3 a ser submetida de 1 de Abril a 30 de Junho do ano seguinte ao que a declaração diz respeito. O prazo pode ser alargado até 31 de Dezembro em situações de rendimentos de fonte estrangeira. |
Para mais informações, consulte: https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostosRendimentoPessoasSingularesIRS.aspx
3.Imposto sobre o Valor Acrescentado(IVA)
IVA |
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) |
Entrada em vigor |
1 Janeiro 1986 |
Taxas do imposto |
Continente – 23% (Intermédia 13% / Reduzida 6%) Madeira – 22% (Intermédia 12% / Reduzida 5%) Açores –16% (Intermédia 9% / Reduzida 4%) |
Isenções |
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de “isenções incompletas”; as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”. |
Obrigações declarativas |
Declaração Periódicas – Mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a €650.000, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte; Declaração recapitulativa – Até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização das transmissões de bens e prestações de serviços intracomunitárias, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica; – Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de contribuintes com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores Declaração de Intrastat -até ao dia 15 do mês seguinte ao da movimentação intracomunitárias de bens; -Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de contribuintes com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores. Declaração anual – Até ao dia 15 de Julho (ou ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação em sede de IRC, se diferente do ano civil). |
Para mais informações, consulte https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostosValorAcrescentadoIVA.aspx
4. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
IMI |
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) |
Entrada em vigor |
1 de Dezembro de 2003 (substituiu Contribuição Autárquica) |
Taxas do imposto |
Prédios rústicos: 0,8% Prédios urbanos: 0,3% a 0,45%; Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais: 7,5%. |
Isenções |
Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente Prédios de utilidade turística Prédios objecto de reabilitação urbana |
Pagamento |
Valor igual ou inferior a €100 – Em uma prestação durante Maio Valor entre €100 e €500 inclusive – Em duas prestações durante Maio e Novembro Valor superior a €500 – Em três prestações durante Maio, Agosto e Novembro |
Para mais informações, consulte https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostoMunicipalImoveisIMI.aspx
5. Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
IMT |
Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) |
Entrada em vigor |
1 de Janeiro de 2004 (substituiu Imposto Municipal de Sisa) |
Taxas do imposto |
Prédios rústicos: 5% Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente – entre 0% e 6%; Prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação – entre 1% e 6%; Prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação e outras aquisições onerosas – 6,5%; Prédios (urbanos ou rústicos), ou outras aquisições, cujo adquirente seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável – 10%. |
Isenções |
Prédios adquiridos para revenda; Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal; Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento; Prédios situados nas áreas de localização empresarial. Prédios situados nas áreas de localização empresarial. |
Pagamento |
Em regra, o IMT deve ser pago antes do ato ou facto translativo dos bens. Sempre que a transmissão seja efectuada por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o IMT deve ser pago no mês seguinte. |
Para mais informações, consultehttps://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostosTransmissoesOnerosasImoveisIMT.aspx
6. Imposto de Selo
Imposto do Selo |
Imposto do Selo |
Entrada em vigor |
1 de Março de 2000 |
Operações tributáveis |
O Imposto do Selo incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA. |
Isenções |
Alguns factos beneficiam de isenção de imposto do selo podendo a isenção estar condicionada à verificação de determinados requisitos. |
Obrigações declarativas |
Declaração anual discriminativa do imposto de selo |
Para mais informações, consulte: https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostoSelo.aspx
7. Outros impostos indirectos
7.1 Impostos especiais sobre o consumo – IECs
Os impostos especiais sobre o consumo estão previstos no Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo e incluem a tributação do álcool e bebidas alcoólicas, do tabaco e dos produtos petrolíferos e energéticos.
7.1.1 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Produto |
|
Cerveja |
Taxa variável entre € 8,34/hl e € 29,30/hl |
Vinho |
€ 0 |
Bebidas fermentadas |
€ 10,44/hl |
Produtos intermédios |
€ 76,10/hl |
Álcool etílico e bebidas espirituosas |
€ 1.386,93/hl |
7.1.2 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
São sujeitos a tributação em sede de ISP os óleos minerais, os produtos para fins de venda ou utilização como carburantes, os demais hidrocarbonetos que visem a venda ou uso como combustível, com excepção da turfa e do gás natural, bem como a electricidade.
7.1.3 Imposto sobre o tabaco (IT)
O imposto sobre o tabaco incide sobre cigarros, charutos, cigarrilhas e quaisquer outros tabacos de fumar.
A tributação dos cigarros tem dois elementos: específico e ad valorem. O elemento específico reflecte uma tributação por milheiro de cigarros, enquanto o elemento ad valorem se traduz na tributação de uma percentagem exacta do preço de mercado do produto. As taxas aplicáveis são:
Sobre os cigarros |
de €101,00 (elemento específico) e 14% (elemento ad valorem) |
Sobre charutos e cigarrilhas |
25% |
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar |
€ 0,081 / g (elemento específico) e 15% (elemento ad valorem); |
Líquido contendo nicotina para cigarros electrónicos |
€ 0,32/ml |
7.2 Imposto sobre Veículos (ISV)
O ISV pretende onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária. O ISV incide sobre o fabrico, montagem, admissão ou importação de veículos sujeitos a tributação em território nacional e que estejam obrigados à matrícula em Portugal.
Os veículos sujeitos a tributação são: os automóveis ligeiros de passageiros, de utilização mista e de mercadorias, automóveis de passageiros, autocaravanas, motociclos, triciclos e quadriciclos. Excluem-se de tributação os veículos não motorizados exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, ambulâncias e os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa.
O ISV encontra-se isento em 50% para famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de 3 dependentes a cargo ou que tenham 3 dependentes a cargo e dois deles tenham idade inferior a 8 anos.
Para mais informações, consulte: https://portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/OutrosImpostos.aspx
Fonte:Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP)
Incentivos
1.Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
No âmbito do regime contratual, os benefícios fiscais podem ser concedidos até 31 de dezembro de 2021 (conforme Lei n.º 21/2021, de 20 de abril), aos projetos que apresentem aplicações relevantes em montante igual ou superior a € 3.000.000.
Para mais informações, consulte: https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Incentivos-Financiamento/Beneficios-fiscais-(1)/Beneficios-contratuais.aspx
2.DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
A DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos é um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes.
Para mais informações, consulte: https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Incentivos-Financiamento/Beneficios-fiscais-(1)/DLRR.aspx
3.RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Para mais informações, consulte:https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Incentivos-Financiamento/Beneficios-fiscais-(1)/RFAI.aspx
4.SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial
O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em I&D através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.
Para mais informações, consulte: https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Incentivos-Financiamento/Beneficios-fiscais-(1)/SIFIDE.aspx
Fonte:Agência para a Competitividade e Inovação, I. P (IAPMEI)