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Licença de Restaurante

Licença de Restaurante

Destinatário do serviço:

Pessoas singulares ou colectivas interessadas em explorar um estabelecimento Restaurantes.

 

Os restaurantes que se encontram instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira ou em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira mas com licença da indústria hoteleira, são regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», enquanto os restaurantes que se encontram instalados nem em estabelecimento da indústria hoteleira nem em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira são regulados pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, que aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar.

 

O interessado que pretenda instalar um restaurante deve pedir o licenciamento junto da Direcção dos Serviços de Turismo (DST). Após a emissão da licença, além da necessidade de proceder atempadamente à sua renovação, deve ainda ser requerida autorização à DST sobre qualquer alteração superveniente, como a modificação ao projecto autorizado (alteração das instalações), a alteração da classificação, a alteração do horário de funcionamento, a alteração da denominação do estabelecimento, a emissão de segunda via da licença, a suspensão da actividade, o cancelamento da licença, o levantamento do selo e a cessação da medida cautelar, entre outras. No caso de realização de trabalhos de manutenção ou reparação ou transmissão da propriedade/direito de exploração do estabelecimento, a DST deve ser informada. No caso da instalação do restaurante em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira ou em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira mas com licença da indústria hoteleira, o requerente pode solicitar uma autorização provisória de funcionamento junto da DST, de acordo com as disposições dos artigos 31.º, 33.º, 52.º e 53.º da Lei n.º 8/2021.

 

(Entidade Competente: Direcção dos Serviços de Turismo)

 

1. Licenciamento em regime de agência única

Destinatário: Restaurantes a instalar em prédio urbano construído destinado a fins de actividade hoteleira ou em estabelecimento da indústria hoteleira licenciado que se instala em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira (não abrangendo aquele destinado a fins de habitação).

Prazo: Não existe um prazo fixo.

Formalidades e documentos necessários:

  • Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST)【HI Modelo 802】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST);
    Nota: Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 8/2021, a denominação do estabelecimento é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa; e caso a denominação esteja redigida numa das línguas oficiais, pode conter a marca registada no domínio da hotelaria, restauração, bar ou dança.
    • Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
    • Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
    • Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
  • Seis exemplares (original e cinco cópias) dos seguintes documentos##:
    • Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões;
    • Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento;
    • Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;
    • Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
    • Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;
    • Projectos de especialidade e documentos a solicitar pelas entidades intervenientes;
    • Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual consta:
      • Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;
      • Prazo previsto para o início e termo da obra;
  • Procuração para agendamento das formalidades 【G Modelo 703】 (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST), juntamente com os seguintes documentos: (No caso de ter sido requerida autorização do projecto de obras junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU), é apresentada a respectiva declaração)

 

## Observações:

  • Todos os projectos de especialidade devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros ou especialistas nas áreas de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/empresas de construção, registados na DSSCU, e assinados pelo requerente e pelos respectivos técnicos.
  • Se o estabelecimento se localiza em bens imóveis classificados, ou seja, monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, ou em bens imóveis em vias de classificação ou situado em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, definidos na Lei n.º 11/2013 «Lei de Salvaguarda do Património Cultural», deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer do Instituto Cultural.
  • Se o número de trabalhadores do estabelecimento for superior a 30, deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

 

Informações importantes

  • A licença só é emitida após a aprovação na vistoria final e o pagamento da taxa devida.

 

2. Licenciamento em regime geral

Destinatário: Restaurantes a instalar em prédio urbano em construção e destinado a fins de actividade hoteleira.

Prazo: Não existe um prazo fixo.

Formalidades e documentos necessários:

  • Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 801】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantado na DST);
    Nota: Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 8/2021, a denominação do estabelecimento é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo ainda, no segundo caso, conter uma versão em língua inglesa; e caso a denominação esteja redigida numa das línguas oficiais, pode conter a marca registada no domínio da hotelaria, restauração, bar ou dança.
    • Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
    • Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
    • Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
  • Seis exemplares (original e cinco cópias) dos seguintes documentos##:
    •  Planta de localização do estabelecimento, à escala de 1:1000 com indicação das dimensões;
    • Planta das edificações, à escala de 1:100 ou 1:200 com indicação das dimensões, do piso onde se localiza o estabelecimento;
    • Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentos, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, pelas quais se revela a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e a do equipamento;
    • Alçados, à escala de 1:100 com indicação das dimensões, dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
    • Cortes, à escala de 1:100 com indicação das dimensões nos sentidos longitudinal e transversal, passando um dos cortes pela zona dos acessos verticais;
    • Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual consta:
      • Partido geral da composição, incluindo materiais de construção, de revestimento e decorativos a utilizar e características específicas das zonas públicas e de serviço;
      • Prazo previsto para o início e termo da obra;
    • Declaração – Processo simplificado de licenciamento 【G Modelo 701】 (pode ser descarregada da página electrónica da Indústria Turística de Macau ou levantada na DST);
    • Cópia do recibo relativo à apresentação de projectos de especialidade à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) e do índice dos projectos apresentados, onde consta o número de recibo desta Direcção de Serviços;
    • Projectos de especialidade e documentos conforme exigido pelas entidades intervenientes (se aplicável);
  • Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.

 

## Observações:

  • Todos os projectos de especialidade devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros ou especialistas nas áreas de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/empresas de construção, registados na DSSCU, e assinados pelo requerente e pelos respectivos técnicos.
  • Se o estabelecimento se localiza em bens imóveis classificados, ou seja, monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, ou em bens imóveis em vias de classificação ou situado em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, definidos na Lei n.º 11/2013 «Lei de Salvaguarda do Património Cultural», deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer do Instituto Cultural.
  • Se o número de trabalhadores do estabelecimento for superior a 30, deve ser apresentada à DST mais uma cópia para efeitos de parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

 

Informações importantes

  • A licença só é emitida após a aprovação na vistoria final e o pagamento da taxa devida.

Para mais informações é favor clicar aqui

(Serviço executante: Direcção dos Serviços de Turismo)