Instruções de Operação
Imposto Complementar de Rendimentos
É um imposto cobrado com base nos lucros líquidos resultantes de actividades comerciais ou industriais. Os contribuintes sujeitos ao imposto complementar de rendimentos distribuem-se por um dos dois grupos, ou seja, Grupo A e Grupo B.
Contribuintes do Grupo A
Definição:
- Sociedades Anónimas, S.A e Sociedade em Comandita por Acções, S.C.A.;
- Sociedades de qualquer natureza cujo capital não seja inferior a um milhão de patacas, ou seja superior a um milhão de patacas em lucros tributáveis médios nos últimos três anos;
• Sociedades de qualquer natureza que sejam consideradas como entidades-mãe finais*;
* Entidade-mãe final é uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições: Detenha um interesse suficiente em outras entidades constituintes; elabore demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos; não exista outra entidade constituinte que detenha, directa ou indirectamente, um interesse acima descrito. - Outras pessoas singulares ou colectivas, com contas devidamente organizadas, que se encontrem incluídas no Grupo A, mediante declaração apresentada até 31 de Dezembro do respectivo ano fiscal. No entanto, caso a sua actividade tenha iniciado no último trimestre de um ano, as declarações podem ser prorrogadas até 31 de Janeiro do ano seguinte.
Como declarar rendimentos?
Os contribuintes do Grupo A devem declarar os rendimentos do ano anterior, entre Abril e Junho de cada ano, através de um contabilista habilitado a exercer a profissão.
Contribuintes do Grupo B
Definição:
Os contrinuintes que não pertencem ao Grupo A são integrados no Grupo B, sendo geralmente pequenas e médias empresas.
Como declarar rendimentos?
Os contribuintes do Grupo B devem submeter a declaração de rendimentos M/1, nos meses de Fevereiro a Março, a fim de declarar o rendimento do ano anterior.
Tabela de Taxas do Imposto Complementar de Rendimentos
Rendimentos anuais colectáveis (patacas) | Percentagens |
Rendimentos até 32 000,00 patacas | Isentos |
No que exceder e progressivamente: | 3% |
De 32 001,00 a 65 000,00 patacas | 5% |
De 65 001,00 a 100 000,00 patacas | 7% |
De 100 001,00 a 200 000,00 patacas | 9% |
De 200 001,00 a 300 000,00 patacas | 12% |
Acima de 300 000,00 patacas | 3% |
Benefícios Fiscais para o ano de 2021
- O limite de isenção no exercício de 2020 é fixado em $600.000,00 (seiscentas mil patacas), para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos.
- A dedução à colecta do imposto é de $300.000,00 (trezentas mil patacas).
(Para mais informações, por favor consulte a Lei n.º 27/2020* (Lei do Orçamento de 2021), com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2021)
Exemplo da contribuição do imposto complementar de rendimentos (a isenção dos rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos é fixado até $600.000,00 patacas)
Rendimentos anuais colectáveis (patacas) | Parte colectável aos Rendimentos anuais colectáveis que ultrapassam 600.000,00 patacas (aplicação de taxa de 12%) | Impostos devidos | Proporção real de impostos devidos sobre os rendimentos colectáveis |
Até 600.000 | 0 | 0 | 0,00% |
1.000.000 | 400.000 | 48.000 | 4,80% |
2.000.000 | 1.400.000 | 168.000 | 8,40% |
3.000.000 | 2.400.000 | 288.000 | 9,60% |
5.000.000 | 4.400.000 | 528.000 | 10,56% |
10.000.000 | 9.400.000 | 1.128.000 | 11,28% |
15.000.000 | 14.400.000 | 1.728.000 | 11,52% |
20.000.000 | 19.400.000 | 2.328.000 | 11,64% |
100.000.000 | 99.400.000 | 11.928.000 | 11,93% |
O exemplo acima referido não reflecte actos tributários/de avaliação efectivamente praticados pelas autoridades e pelas unidades de contabilidade em exercício da actividade, servindo apenas para efeitos de referência.
Nota: Mesmo que não tenha tido actividades ou tenha verificado prejuízos resultantes das operações, é necessário submeter atempadamente a declaração de rendimentos. Nos termos previstos no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, a falta da sua apresentação implica a aplicação de uma multa máxima de 10 mil patacas.
Contribuição Industrial
É um imposto sobre actividades comerciais exercidas por pessoas singulares ou colectivas. O valor da colecta pode variar, dependendo da actividade exercida, no entanto é, em regra, fixado em 300 patacas por ano, sendo que o da banca comercial é de 80 mil patacas por ano. Ao montante do imposto é ainda acrescido o selo de conhecimento de 5%.
Benefícios Fiscais para o ano de 2021
Isenção do pagamento da contribuição industrial.
Deveres
Em qualquer uma das seguintes situações, é obrigatório preencher, no prazo de 15 dias, a declaração de início de actividade/alterações (M1) e comunicar a Direcção dos Serviços de Finanças:
- Aumento do capital social;
- Alteração do nome da sociedade, do dístico comercial, do endereço ou do local onde a indústria é exercida;
- Adição de uma nova actividade;
- Cancelamento de uma das actividades, etc. *.
Imposto Profissional
1. Início de emprego / cessação de emprego | – Proceder à inscrição do início de emprego de todos os empregados, quer residentes, quer não, junto à Direcção dos Serviços de Finanças. – Início de emprego: Proceder à inscrição com a declaração modelo M/2, no prazo de 15 dias. – Cessação de emprego: Participar a ocorrência com a declaração modelo M/2A, até ao fim do mês seguinte |
2. Retenção na fonte | – Deduzir mensalmente o imposto profissional dos empregados, quer residentes, quer não. – Pagar o montante deduzido nos primeiros 15 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. – Pagar o imposto através da guia modelo M/B de receita eventual. |
3. Declaração dos rendimentos | – Declarar obrigatoriamente os rendimentos atribuídos, no ano anterior, a todos os empregados, quer residentes, quer não. – Proceder à declaração de rendimentos nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano (mesmo que não tenha contractado nenhum empregado ao seu serviço/o montante de rendimentos seja “0”). – No caso da cessação de actividade, declarar os rendimentos dos trabalhadores no prazo de 15 dias a contar da data da cessação. – Apresentar a relação nominal modelo M3/M4. |
Todas as declarações devem ser verdadeiras, no caso de falsas declarações de inscrição ou de rendimentos, além de sanções administrativas, as infracções com circunstância grave são remetidas para a dedução de acusação penal.
Exemplo da contribuição do imposto profissional do trabalhador (A simulação do cálculo do imposto profissional anual é referente ao ano de 2021. Para os rendimentos do ano de 2021 é criada uma dedução à colecta pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma, o limite de isenção é fixado em $144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas)).
Patacas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Exemplo: Rendimentos anuais colectáveis do trabalhador | 200.000,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A. Imposto anual calculado conforme as taxas de imposto | 4.439,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B. Dedução fixa correspondente a 30% do imposto calculado nos da Lei do Orçamento relativa aos anos a que se respeira (A x 30%) | -1.331,99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Imposto professional anual devido (A – B) | 3.108,00 |
Registo e contribuições do regime obrigatório do FSS
Pessoas aplicáveis | – Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM; – Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, mas não inclui os que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública, |
Matrícula do empregador | – Todos os empregadores que estabeleçam uma relação de trabalho com outrem têm de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva, · – O infractor é punido com multa de Mop 200 a Mop 1,000, por cada trabalhador; · – A matrícula é feita uma única vez, sendo atribuído ao empregador um número de matrícula vitalício, · (Ex,) Para um trabalhador permanente residente com o início de emprego em Agosto, o seu empregador deve proceder ao respectivo registo em Outubro, |
Inscrição de empregados como beneficiário (aplicada a empregados não inscritos no FSS) | – O empregador, com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho, procede à inscrição e efectua a contribuição do referido trabalhador, – (Ex, 1) Para um trabalhador permanente residente com o início de emprego em Agosto, o seu empregador deve proceder à inscrição e efectuar a contribuição do referido trabalhador em Outubro; – (Ex, 2) Para um trabalhador permanente residente com o início de emprego a 28 de Setembro, mesmo com a isenção de contribuição para esse mês por ter um período laboral inferior a 15 dias, o empregador deve proceder à sua inscrição e declarar o seu início de emprego em Outubro; – A matrícula é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício, |
Montante das contribuições | O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo, A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar: – Trabalhador permanente: – Trabalhador eventual: – As entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por este devidas, nos termos da Lei no, 4/2010, |
Pagamento de contribuições | – Trabalhadores permanentes: O pagamento de contribuições é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior, – Trabalhadores eventuais: o pagamento de contribuições é feito durante o mês seguinte àquele a que os trabalhadores exercem o trabalho, Por exemplo: prestou serviço em Janeiro, deve pagar as contribuições em Fevereiro, |
Pagamento de contribuições fora do prazo | Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento de contribuições, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida, O montante mínimo é 50 patacas, Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500 até metade do valor das contribuições em dívida, |
Informações importantes | O regime obrigatório não é aplicável para: 1, Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação; 2, Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego; 3, Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência, |
As informações supra apresentadas servem apenas como referência, para mais detalhes, consulte a Lei n,º4/2010, Regime da Segurança Social.
Condições Laborais Básicas
Salário mínimo para os trabalhadores
Âmbito de aplicação | O regime do salário mínimo é aplicável aos trabalhadores de todos os sectores, com excepção dos trabalhadores que prestam serviço doméstico e dos portadores de deficiência, |
Composição do salário mínimo | O salário mínimo corresponde à remuneração de base prevista no artigo 59,º da “Lei das relações de trabalho”, não incluindo porém a remuneração por trabalho extraordinário, o acréscimo da remuneração por prestação de trabalho nocturno ou por turnos, o 13,º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante, |
Valor do salário mínimo:
Remuneração calculada de uma única forma | Valor do salário mínimo |
Remuneração mensal | 6,656 patacas por mês |
Remuneração semanal | 1,536 patacas por semana |
Remuneração diária | 256 patacas por dia |
Remuneração à hora | 32 patacas por hora |
Remuneração à peça ou em regime de comissão | 32 patacas em média por hora |
As informações supra apresentadas servem apenas como referência, para mais detalhes, consulte a Lei n,º5/2020, Salário Mínimo para os Trabalhadores, (Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2020)
Contrato de trabalho
Tipos de contrato de trabalho | Os contratos de trabalho podem ser divididos por dois tipos:
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Horário de trabalho e de descanso do trabalhador
| – O horário laboral normal não deve exceder as 8 horas diárias e 48 horas semanais, – Um mínimo de 30 minutos consecutivos para o período de descanso, para evitar um período de trabalho de 5 horas consecutivas, Deve ser igualemente assegurado um período de descanso equivalente a 10 horas consecutivas e um período total não inferior a 12 horas, | ||||||||||||||
Remuneração | 1, A remuneração do trabalhador que aufere um salário mensal já inclui a remuneração do descanso semanal, feriados obrigatórios, férias anuais e faltas por doença ou acidente (6 dias por ano), devendo o empregador pagar apenas o salário mensal, não precisando de conceder remuneração adicional ao trabalhador, 2, O salário do trabalhador que recebe ao dia ou à hora ou à peça ou comissão já inclui a remuneração do descanso semanal, mas não inclui a remuneração dos feriados obrigatórios, férias anuais e faltas por doença ou acidente (6 dias por ano), devendo o empregador pagar uma remuneração adicional daqueles dias ao trabalhador, | ||||||||||||||
Trabalho Extraordinário | Caso 1 Em caso de trabalhos extraordinários previamente estipulados e concordados entre o empregador e trabalhador, deve-se guardar o respectivo comprovativo, O trabalhador tem o direito de exigir remuneração normal e 20% de remuneração adicional pelo trabalho extraordinário, (Exemplo: cálculo da remuneração para 1 hora de trabalho extraordinário* Em termos hipotéticos, o salário base mensal é de 16,000 MOP ÷ 30 dias ÷ 8 horas x 1,2 = remuneração adicional de 80 MOP) *Tendo em consideração um horário laboral de 8 horas diárias, Caso 2 Em caso de situações previstas pela lei (como situações de força maior, casos de prejuízo considerável do empregador ou casos de sobrecarga de trabalho imprevista), o empregador tem o direito de exigir a prestação de trabalho extraordinário aos seus trabalhadores, Por sua vez os trabalhadores têm igualmente o direito de exigir remuneração normal e 50% de remuneração adicional pelo trabalho extraordinário prestado, (Exemplo: cálculo da remuneração para 1 hora de trabalho extraordinário* Em termos hipotéticos, o salário base mensal é de 16 000 MOP ÷ 30 dias ÷ 8 horas x 1,5 = remuneração adicional de 100 MOP) *Tendo em consideração um horário laboral de 8 horas diárias, | ||||||||||||||
Férias do Trabalhador | 1, Descanso semanal Pode ser gozado de 2 formas: i) 1 dia fixo por semana, ou ii) 4 dias (consecutivos ou interpolados) por cada 4 semanas, fixado pelo empregador com uma antecedência mínima de 3 dias 2, Feriados obrigatórios (10 dias) – 1 de Janeiro; – 3 primeiros dias do Novo Ano Lunar (primeiro, segundo e terceiro dias do primeiro mês do Ano Lunar); – Dia de Finados (Cheng Ming); – 1 de Maio (Dia do Trabalhador); – Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao); – 1 de Outubro (Implantação da República Popular da China); – Culto dos Antepassados (Chong Yeong); – 20 de Dezembro (Dia Comemorativo do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau), 3, Férias anuais – Para 1 relação de trabalho superior a 1 ano, o trabalhador tem direito a gozar, no ano seguinte, um mínimo de 6 dias úteis de férias anuais, – O período de férias pode ser marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador, – Na falta de acordo, o perído de férias é fixado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias, – Mediante acordo entre as partes, podem ser acumuladas, no máximo, férias de 2 anos, (Ememplo: Se o trabalhador for admitido em 2020, as férias anuais são gozadas em 2021, podendo as mesmas serem, mediante acordo entre as duas partes, acumuladas até 2023,) | ||||||||||||||
Compensação por trabalho em dia de feriado obrigatório | 1, Formas de compensação para o trabalhador que aufere uma remuneração mensal
2, Formas de compensação para o trabalhador que aufere uma remuneração ao dia / à hora / à peça
Aspectos a ter em conta: – Deve ser determinado dnetro de trê meses, – O dia compensatório pode ser negociado entre as duas partes, – Caso não haja acordo, o empregador deve fixar com uma antecedência mínima de três dias e comunicar ao trabalhador, |
As informações acima mencionadas servem apenas como referência, para mais detalhes, consulte a Lei das Relações de Trabalho,
Aspectos a ter em conta na contratação de trabalhadores não residentes (TNR’s)
A fim de garantir que seja dada prioridade aos residentes locais no acesso ao emprego e os direitos e interesses laborais dos mesmos não sejam afectados, a importação de trabalhadores não residentes apenas é considerada como complemento temporário e autorizada na insuficiência ou inexistência de recursos humanos locais adequados, e nas mesmas condições de custos e eficiência. Os trabalhadores não residentes também devem cumprir os respectivos termos e obrigações legais de Macau.
Trabalho legal
Nos termos da Lei n.º 21/2009, Lei da contratação de trabalhadores não residentes, é obrigatório solicitar a autorização de contratação junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Uma vez aprovada a solicitação, o empregador ou o seu representante deve solicitar junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública a “autorização de permanência de trabalhadores não residentes”, o trabalhador contratado só pode trabalhar legalmente em Macau após a emissão desta, podendo apenas desempenhar o cargo constante do “Título de identificação de trabalhador não residente”.
Taxa de contratação de trabalhadores não residentes
Os empregadores que contratam trabalhadores não residentes estão obrigados a pagar trimestralmente ao Fundo de Segurança Social a taxa de contratação no valor mensal de 200 patacas por cada trabalhador não residente, sendo este valor totalmente pago pelo empregador.
Renumeração
A remuneração mensal não pode ser inferior ao montante constante da autorização de contratação obtida pelo empregador, devendo ser paga em patacas.
A remuneração mensal deve ser depositada obrigatoriamente na conta do trabalhador em instituição bancária da RAEM.
Outros aspectos a ter em conta:
– Fornecimento de alojamento gratuito ao trabalhador não residente ou de um subsídio de alojamento num montante não inferior a 500 patacas por mês.
– Despesas de transporte no repatriamento na cessação da relação de trabalho.
– Se o trabalhador pedir exoneração antes do termo do contrato, não pode obter nova autorização de trabalho no prazo de 6 meses, salvo nos pedidos de exoneração com justa causa.
– As situações de “Trabalhador ilegal” e “Trabalhador alheio ao empregador/local” constituem infracção administrativa, podendo ser punida com multa de 5.000 a 10.000 patacas.