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Apresentação sobre impostos

Impostos governamentais

  • Macau é uma zona alfandegária independente e está em vigor um regime tributário simples e de carga fiscal reduzida. Macau, sendo um porto de comércio livre, possui conveciencia no que toca à circulação de pessoas, bens e capitais, o que é favorável para o investimento de empresas estrangeiras em Macau, bem como para o desenvolvimento de empresas locais.
  • A Direcção dos Serviços de Finanças é responsável pela gestão do sistema fiscal e pela execusão do direito fiscal, o período de tributação é de Janeiro a Dezembro de casa ano.

Os principais impostos da RAEM são:

Imposto Complementar de Rendimentos (3% a 12%)

O Imposto Complementar de Rendimentos incide sobre o rendimento global obtido pelas pessoas singulares ou colectivas, através das respectivas actividades industriais e comerciais em Macau (abrange essencialmente diferentes sociedades comerciais, empresas subsidiárias, empresários comerciais, pessoas singulares e empresas associadas, e exclui as associações ou organizações religiosas com personalidade jurídica e associações com utilidade pública administrativa). O Imposto Complementar de Rendimentos tem uma natureza progressiva, o rendimento tributável com valor igual ou inferior a 32.000 patacas, encontra-se isento, para sujeitos passivos com rendimento tributável no valor entre 32.001 e 300.000 patacas, a taxa aplicada é de 3% a 9%, enquanto o rendimento tributável com valor superior a 300.000 patacas, a taxa aplicada é de 12%. Benefícios Fiscais para o ano de 2021 (Em cumprimento da Lei n.º 27/2020* (Lei do Orçamento de 2021), com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2021):
  • O limite de isenção no exercício de 2020 é fixado em $600,000 (seiscentas mil patacas), o valor de dedução é fixado em $300,000 (trezentas mil patacas).
  • As empresas que se encontrem registadas em Macau e inscritas na DSF como contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, nos rendimentos colectáveis relativos às despesas destinadas ao estudo e desenvolvimento no âmbito das actividades de inovação, de ciência e de tecnologia, até $3,000,000 (três milhões de patacas), podem beneficiar duma dedução até ao triplo desse valor. As restantes despesas destinadas à mesma finalidade que ultrapassem o valor limite acima mencionado são elevadas para o dobro do valor das mesmas, sendo o limite total das deduções de $15,000,000 (quinze milhões de patacas).
  • Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2021, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tenham aí sido tributados.
  • Os juros obtidos através dos títulos da dívida do Estado, que sejam emitidos na RAEM, bem como os rendimentos obtidos resultantes da compra e venda, no resgate ou em outra disponibilidade, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2021

Contribuição Industrial (Valor comum de 300 patacas anuais ) (1.500 patacas anuais para a indústria de importação e exportação)

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza industrial e comercial estão sujeitas ao registo e pagamento de Contribuição Industrial, cujo valor é determinado de acordo com o tipo de actividade exercida, sendo o valor comum de 300 patacas anuais. Para entidades bancárias de natureza comercial, o valor de contribuição é de 80.000 patacas anuais mais 5% do imposto do selo da verba. Benefícios Fiscais para o ano de 2021: Isenção do pagamento da Contribuição Industrial.

Imposto Profissional (7% a 12%)

  • O Imposto Profissional incide sobre qualquer rendimento obtido através de trabalho dependente e independente. Entende-se por rendimento obtido através de trabalho toda e qualquer remuneração recebida de modo fixo, variável, regular ou extraordinário, seja ela sob forma de dinheiro ou bens e seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento. O Imposto Profissional possui uma natureza progressiva, sendo a sua taxa aplicada mais elevada de 12%.
  • São classificados em duas categorias de contribuintes do Imposto Profissional: trabalhador dependente (assalariados ou empregados) e trabalhador independente (profissionais liberais). Os rendimentos correspondentes ao disposto do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional estão sujeitos à isenção de cobrança.
  • De acordo com o disposto da alínea 2 do artigo 36.º do Regulamento do Impsoto Profissional, artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados na Região Administrativa Especial de Macau, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.
Benefícios Fiscais para o ano de 2021:
  • Para os rendimentos do ano de 2021 é criada uma dedução à colecta pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma. O limite de isenção é fixado em $144,000 (cento e quarenta e quatro mil patacas). Por efeito do aumento da parcela isenta as entidades patronais devem proceder à retenção na fonte aos empregados ou assalariados, cuja simulação do cálculo pode ser consultada no website destes Serviços, nos seguintes casos: para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas); para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $16,000 (dezasseis mil patacas). Além disso, para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção é elevado para $198,000.
  • Vai-se proceder à devolução de 70% da colecta do imposto profissional, devido e pago, até ao limite de $20,000 (vinte mil patacas), relativamente ao ano de 2019, pelos contribuintes do Imposto Profissional que, em 31 de Dezembro de 2019, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Contribuição Predial Urbana  (6% ou 10%)

A Contribuição Predial Urbana incide sobre o rendimento obtido pelos imóveis da Região Administrativa Especial de Macau (incluie os de natureza habitacional, comercial e industrial). Sob o princípio de que o titular beneficiário do rendimento proveniente do imóvel é considerado o contribuinte legal, o valor anual referente à Contribuição Predial Urbana a liquidar é equivalente a 6% do valor anual de arrendamento avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Prédios, para imóveis em arrendamento, este valor é calculado segundo a aplicação de uma taxa de 10% sobre o valor anual efectivo de rendimento. Benefícios Fiscais para o ano de 2021:
  • A dedução à colecta da contribuição predial urbana é de $3,500 (três mil e quinhentas patacas). Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a colecta da contribuição predial pode beneficiar da referida dedução, desde que uma delas seja residente da RAEM. No entanto, a dedução à colecta da contribuição predial não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
  • Redução da taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados para 8%.

Imposto de Consumo

O Imposto de Consumo é incidente sobre um grupo designado de produtos importados, nomeadamente bebidas espirituosas e tabaco. Os seguintes produtos importados estão sujeitos à mesma taxa de imposto que os produtos fabricados em Macau:
Produto Imposto Específico (MOP/Unidade) Imposto «ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/Macau
Bebidas espirituosas
Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20.º), excepto vinho de arroz 20,00/Litro 10%
Tabaco
Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 4.326,00/KG
Cigarros contendo tabaco; outros 1,50/Unidade
Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 600,00/KG

Imposto sobre Veículos Motorizados

As pessoas singulares e colectivas enquadradas nas seguintes condições devem proceder à contribuição do Imposto sobre Veículos Motorizados de acordo com valores estipulados para novos veículos motorizados adquiridos (inclui automóveis e motociclos ligeiros e pesados).
  1. As transmissões para o consumidor de veículos motorizados novos efectuadas na Região Administrativa Especial de Macau;
  2. As importações de veículos motorizados novos para uso próprio do importador;
  3. As afectações para uso próprio de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização dos mesmos, nomeadamente vendedores, importadores e exportadores.

Imposto do Selo

Na RAEM, a grande parte das transacções comerciais estão sujeitas ao imposto do selo, incluindo as contribuições estipuladas por diferentes leis fiscais (com excepção do Imposto Complementar de Rendimentos e Imposto Profissional). Além disso, o rendimento proveniente de actividades bancárias, seguradoras e promocionais publicitárias, entre outras, e a transmissão de bens, estão igualmente sujeitos ao imposto do selo de 5% do selo da verba. Para além disso, as pessoas colectivas, os empresários comerciais, pessoas singulares ou não residentes que adquiram bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis com finalidade habitacional a título oneroso ou gratuito, estão sujeitos a um imposto do selo adicional de 10%. A fim de acompanhar o desenvolvimento socio-económico, assim como a implementação e o uso comum de serviços de pagamento electrónico em Macau, entrou oficialmente em vigor no passado dia 31 de Março de 2021, a Lei n.º 24/2020, Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo, cujo conteúdo abrange, principalmente: abolição das estampilhas, sendo substituídas pelo selo de verba; derrogação de selos constantes, inicialmente, da Tabela Geral do Imposto do Selo; cobrança do imposto do selo incidente sobre os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial; redução para a metade do imposto do selo incidente sobre os contratos de arrendamento de imóveis, em caso de resolução, mediante convenção de arbitragem, dos litígios emergentes do arrendamento; requerimento da restituição parcial do imposto pago, caso o arrendamento cesse antes do termo do prazo do respectivo contrato; A aquisição de bens imóveis (como imóveis destinados a uso comercial e habitacional, de escritório e estacionamento, etc.) está sujeita ao imposto do selo referente à transmissão de bens e calculado conforme uma taxa progressiva: Benefícios Fiscais para o ano de 2021:
  • Isenção sobre apólices de seguro e operações bancárias.
  • Ficam isentas do imposto do selo as arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis.
  • Ficam isentos do imposto do selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.
  • Ficam isentos do imposto do selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida, que sejam emitidos na
  • Estão igualmente isentas do imposto do selo as afixações ou colocações de material de publicidade e propaganda, que estejam isentas da taxa de licenciamento.
Níveis de Cobrança
Níveis de Cobrança Percentagem
Até 2 milhões de patacas 1%
Entre 2 milhões e até 4 milhões patacas 2%
Mais de 4 milhões patacas 3%

Imposto de Turismo (5%)

Segundo o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril (Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar), a cobrança do Imposto de Turismo, de 5%, incide sobre o preço praticado em estabelecimentos hoteleiros e similares, definidos no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar (hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes, salas de dança, bares), assim como em estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”. (Não está sujeito a imposto o preço dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos referentes a telecomunicações e lavandarias e as taxas de serviço até ao limite de 10%.) Benefícios Fiscais para o ano de 2021: De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril (Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar), estão isentos do imposto de turismo os serviços prestados em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, designadamente restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes; estão igualmente isentos deste imposto, os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do mesmo diploma, com referência às actividades que integram e são próprias dos estabelecimentos similares pertencentes ao Grupo 1. De 11 de Maio a 31 de Dezembro de 2021, estão isentos do imposto de turismo: estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, estabelecimentos similares nomeadamente salas de dança e bares de luxo e da 1.ª classe, definidos no artigo 6.º do mesmo diploma, e estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes” estipulados na alínea b do 1.º Artigo do Regulamento do Imposto de Turismo. Para mais detalhes sobre as informações fiscais apresentadas, consulte a “Guia de Formalidades Tributárias”, disponível na página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças. (Ligação: http://www.dsf.gov.mo/guia/guia.aspx)    

Acordos fiscais

No que toca à matéria fiscal e de investimento, actualmente, Macau já celebrou vários documentos de cooperação, nomeadamente acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordos para a troca de informações em matéria fiscal e acordos sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos.

Acordos de Âmbito Regional
Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Interior da China
Acordo para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Hong Kong, China
Acordos de Âmbito Internacional
Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Portugal, Bélgica, Moçambique, Cabo Verde, Vietname, Camboja
Acordo para a Troca de Informações em Matéria Fiscal Austrália, Dinamarca, Ilhas Faroé, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Índia, Jamaica, Malta, Japão, Reino Unido, Guernsey, Argentina e Irlanda
Acordos de Promoção e Proteccção de Investimentos
Acordo para a Troca de Informações em Matéria Fiscal e Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos Portugal e Países Baixos