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Fundo de Previdência para Habitação

Fundo de Previdência para Habitação

De acordo com o “Regulamento de Administração sobre o Fundo de Previdência para Habitação” , o fundo de previdência para habitação refere-se ao fundo de habitação a longo prazo depositado conjuntamente pelos órgãos estatais, empresas estatais, empresas urbanas e rurais colectivas, empresas de investimento externo, empresas urbanas e rurais privadas e empresas urbanas e rurais, instituições públicas, unidades privadas não-empresariais ou organizações sociais de outras naturezas (doravante designados uniformemente como “entidade empregadora”), com os seus trabalhadores em exercício profissional.

O fundo de previdência para habitação depositado pelo próprio trabalhador ou pela entidade empregadora destina-se ao próprio trabalhador e serve como recursos financeiros para aquisição, construção, reconstrução e renovação da sua residência, não podendo ser aplicado para outros fins por qualquer indivíduo ou colectivo.

O valor mensal para o depósito do fundo de previdência para habitação do próprio trabalhador é deduzido, pela respectiva entidade empregadora, da sua remuneração mensal, as taxas de contribuição sob a responsabilidade de cada parte são apresentadas na tabela abaixo:

  Contribuição da entidade empregadora Contribuição do empregado
Fundo de Previdência para Habitação
Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Foshan, Huizhou, Dongguan, Zhonshan, Jiangmen 5-12% 5-12%
Zhaoqing 10% 10%

De acordo com o “Parecer sobre Questões Relativas ao Usufruto dos Benefícios do Fundo de Previdência para Habitação pelos Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em Exercício Profissional no Interior da China”,  publicado a 28 de Novembro de 2017, pelo Ministério de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Rural,  os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em exercício profissional no Interior da China, podem realizar contribuições para o depósito do fundo de previdência para habitação sob o regime do “Regulamento de Administração sobre o Fundo de Previdência para Habitação” e de outras políticas relativas. As políticas que regem a base de depósito, a taxa de contribuição e os procedimentos relacionados com o fundo de previdência para habitação são aplicadas de igual forma aos residentes das três regiões e do Interior da China.

Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em processo de pagamento da contribuição para o depósito do fundo de previdência para habitação beneficiam dos mesmos direitos dos seus homólogos do Interior da China, nomeadamente do levantamento do fundo individual de previdência para habitação e da solicitação de empréstimo de habitação ao fundo de previdência para habitação, entre outros. Para casos em exercício profissional em outras províncias, o pedido de transferência do seu fundo de previdência para habitação pode ser efectuado de forma remota. Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan cujo contrato laboral encontra-se rescindido ou cessado com a entidade empregadora e que tenham regressado à sua região de origem, podem levantar o valor remanescente da sua conta do fundo de previdência para habitação.

O “Parecer sobre Questões Relativas ao Usufruto dos Benefícios do Fundo de Previdência para Habitação pelos Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em Exercício Profissional no Interior da China” ainda estabelece obrigações aos serviços de gestão do fundo de previdência para habitação para lançamento célere de planos, elaborados dentro das circunstâncias concretas, para o depósito e uso do fundo de previdência para habitação pelos residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan. A criação destes planos tem como objectivo proporcionar serviços altamente eficientes e convenientes aos residentes das três regiões nesse âmbito, baseados na redução de documentos exigidos, simplificação de procedimentos e formalidades e optimização das condições de serviço. Em simultâneo, o documento publicado exige uma implementação efectiva e rigorosa das políticas, a fim de contribuir para uma vida tranquila dos residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em exercício profissional no Interior da China, por meio de uso e depósito do fundo de previdência para habitação.

Fonte: Página electrónica oficial do Governo Popular Central da República Popular da China, Ministério de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Rural, “Sessão “Notícias” da página electrónica do Governo Popular Central – “Síntese das Políticas”: Usufruto dos Benefícios do Fundo de Previdência para Habitação pelos Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan em Exercício Profissional no Interior da China (Continente)”, taxas de contribuição fornecidas pela entidade da consultoria em assuntos laborais